domingo, 23 de agosto de 2009

Atividade 3 - Recriando Imagens Televisivas

Proposta da atividade:


Para a Atividade 2 foram pesquisadas imagens sobre cenas dos programas da TV brasileira. Fazer intervenções gráficas nas imagens para expressar visualmente as opiniões e reflexões feitas nas discussões do fórum.

Memorial descritivo:

Para a Atividade 2, eu escolhi resenhar sobre a novela "Caminho das Índias", porém, nessa atividade, ao invés de fazer o meu trabalho em cima de imagens dessa novela, eu preferi seguir na linha da charge e adaptei uma (tema original: impostos x programas assistenciais) ao tema da Unidade.

Essa é a minha crítica ao poder público, que faz toda uma legislação
[1] e [2] na qual está explícita qual deve ser a vocação das emissoras de rádio e TV no Brasil, mas que não se importa em garantir que tal vocação seja realmente respeitada:

O controle da comunicação de massa pertence a um grupo pequeno de privilegiados que age mais em função dos próprios interesses do que dos interesses públicos, contrariando o que dispõe o artigo 220, parágrafo 5, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988 (Brasil, 1988).

A mesma Constituição, em seu artigo 221, e o artigo 3 da legislação da radiofusão Brasileira (Decreto nº 52.795/63, apud Duarte, 1990), estabelecem o caráter educacional da produção e programação desse serviço, assinalando que as finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas são prioritárias às finalidades de divertimento, propaganda e publicidade. (PORTO, 2000)

É também algo para se pensar: entre os abertos e os da TV a cabo são inúmeros os canais, porém, apesar dessa profusão, o que realmente acaba chegando de aproveitável às nossas casas é uma parcela ínfima de toda essa programação!


Fonte da charge original: http://ciceroart.blogspot.com/2009/06/vantagem-para-quem.html


Notas:

[1] Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988: artigo 220, parágrafo 5 e artigo 221, parágrafo 3; Legislação de Radiofusão Brasileira (decreto nº 52.795/63)

[2] Art. 1º(20) - Os serviços de radiodifusão, compreendendo a transmissão de sons (radiodifusão sonora) e a transmissão de sons e imagens (televisão), a serem direta e livremente recebidas pelo público em geral, obedecerão aos preceitos da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, do Decreto nº 52.026, de 20 de maio de 1963, deste Regulamento e das Normas baixadas pelo Ministério das Comunicações, observando, quanto à outorga para execução desses serviços, as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Bibliografia:


_____PORTO, Teresa Maria Esperon. A Mídia Televísica, o Adolescente e a Escola Pública. In: A televisão na escola... afinal, que pedagogia é esta?


Este é um Trabalho Acadêmico apresentado à disciplina de Tecnologias Contemporâneas na Escola-3.

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